Art. 1o Fica
instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes
finalidades:
I - tornar
claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração
Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do
processo decisório governamental;
II -
contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública
Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico
superior;
III -
preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja
de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV -
estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e
limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo
público;
V - minimizar
a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas da Administração Pública Federal;
VI - criar
mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 2o As
normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Ministros
e Secretários de Estado;
II -
titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários
ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;
III -
presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as
especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 3o No
exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos
padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à
clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
do público em geral.
Parágrafo
único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade
pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a
prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 4o Além
da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro
de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse,
enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de
1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por
ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou
potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o
modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 5o As
alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser
imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de
gestão patrimonial que envolvam:
a)
transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
b) aquisição,
direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras
alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de
gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou
política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de
14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)
§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.
Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.
Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7o A
autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de
fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou
quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar
dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo
único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o
pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter
interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 8o É
permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de
mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer
outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9o É
vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades
estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo
único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não
tenham valor comercial; ou
II -
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10. No
relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade
pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem
como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em
decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 11. As
divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante
coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre
matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 12. É
vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da
honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II - do
mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art. 13. As
propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer
negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou
rejeição.
Art. 14. Após
deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I - atuar em
benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em
razão do cargo;
II - prestar
consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de
programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal
a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante
nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 15. Na
ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da
exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo
anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste
prazo, as seguintes regras:
I - não
aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo
profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração;
II - não
intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão
ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 16. Para
facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à
autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor
privado após o seu desligamento do cargo ou função.
Art. 17. A
violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua
gravidade, as seguintes providências:
I -
advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II - censura
ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que,
conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 18. O
processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste
Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1o A
autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o O
eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício,
poderão produzir prova documental.
§ 3o A CEP
poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar
parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o
Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a
autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5o Se a CEP
concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no
artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
Art. 19. A
CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao
Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras
das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por
autoridades públicas sobre situações específicas.
Publicado no
D.O. de 22.8.2000
Comentários
Postar um comentário